· O MMA, com o auxílio do INPE, organizará a lista dos
municípios amazônicos com as maiores pressões por desmatamento,
onde serão priorizada a aplicação dos instrumentos de controle e
gestão nas áreas das políticas agrária, agrícola e ambiental;
· Nos municípios constantes da lista elaborada pelo MMA, os
imóveis rurais ali situados poderão ter que atualizar os seus
cadastros juntos ao INCRA, nos termos da Lei 5.868, de
12/12/72;
· Essa atualização cadastral, tal como já é exigido pela Lei
10.267, de 28/08/2001, além dos aspectos estritamente fundiários,
deverá abranger a parte relativa à preservação, conservação e
proteção dos recursos naturais dos imóveis;
· O governo, no exercício da sua competência fiscalizadora,
cadastral ou ambiental poderá fazer a identificação da localização
de um imóvel rural, definindo as coordenadas geográficas do seu
perímetro;
· Os imóveis rurais constantes da lista elaborada pelo MMA só
receberão autorização para desmatar quando estiverem com os seus
limites georreferenciados, conforme exige a Lei 10.267 já
citada;
· Quem não fizer a atualização cadastral do seu imóvel fica
com o seu cadastro bloqueado no Sistema Nacional de Cadastro Rural,
criado pelo Lei 5.868, também já citada, o que impede o acesso ao
financiamento de atividades agrícolas;
· As agências oficiais federais de crédito não aprovarão
crédito de qualquer espécie para quem desobedeça embargo de
atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural de
forma irregular, bem como para quem compre produtos de origem
animal ou vegetal oriundos desse imóvel, o que já está previsto
pela Lei 6.938, de 31/08/81 e pelo Decreto 3.179, de 21/09/99;
Organização e divulgação pelo IBAMA de lista com os dados do
imóvel rural e do seu proprietário, onde ocorreu a infração
ambiental.
Abaixo, a íntegra do decreto:
Dispõe sobre ações relativas à prevenção, monitoramento e
controle de desmatamento no Bioma Amazônia, bem como altera e
acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de
1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 2o, incisos II e IX, 4o, inciso II, da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981, no art. 14, alínea "a", da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, no art. 2o, § 3o, da Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, no art. 46, inciso I, alínea "c", da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Capítulo VI da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece, no Bioma Amazônia, ações
relativas à proteção de áreas ameaçadas de degradação e à
racionalização do uso do solo, de forma a prevenir, monitorar e
controlar o desmatamento ilegal.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do
Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios
situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será
realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos
seguintes critérios:
I - área total de floresta desmatada;
II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos;
e
III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos
últimos cinco anos.
Art. 3o Os imóveis rurais, a qualquer título, situados nos
Municípios constantes da lista mencionada no art. 2o, poderão ser
objeto de atualização cadastral junto ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao disposto no §
3o do art. 2o da Lei no 5.868, de 12 dezembro de 1972.
§ 1o O objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir
dados e informações para monitorar, de forma preventiva, a
ocorrência de novos desmatamentos ilegais, bem como promover a
integração de elementos de controle e gestão compartilhada entre as
políticas agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o Os prazos e especificações técnicas referentes à execução
da atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas em
instrução normativa do INCRA.
§ 3o Os dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo
INCRA com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma
de promover a integração das políticas estatais de que trata o §
1o.
§ 4o Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins da
atualização cadastral referida no caput, não geram efeitos
jurídicos para a comprovação de domínio ou de regularidade de
reserva legal.
Art. 4o O INCRA poderá exigir, como parte integrante dos
documentos comprobatórios da localização geográfica a que se refere
o art. 46, inciso I, alínea "c", da Lei no 4.504, de 30 de novembro
de 1964, planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que
definem os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos
Municípios que serão identificados na forma do art. 2o.
§ 1o O INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios
técnicos para a execução do estabelecido no caput.
§ 2o O IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista
positiva de imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo
Poder Público, conforme disposto no caput.
Art. 5o Sem prejuízo do que dispõe os arts. 3o e 4o, o Poder
Público poderá, no exercício de sua competência fiscalizadora
cadastral ou ambiental, ingressar no imóvel sob fiscalização para
identificar sua precisa localização geográfica, podendo, de ofício,
conferir em campo as coordenadas geográficas que definem os
vértices do perímetro do imóvel.
Parágrafo único. Serão considerados atos atentatórios à
fiscalização qualquer iniciativa que frustre o estabelecido no
caput.
Art. 6o Tendo em vista o disposto no art. 14, alínea "a", da
Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as autorizações para novos
desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos
imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos
Municípios da lista do art. 2o, somente serão emitidas para os
imóveis que possuam a certificação do georreferenciamento expedida
pelo INCRA.
Art. 7o Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que
trata o art. 3o, cujos detentores não procederem à atualização
cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema
Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização.
§ 1o Os Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos
para os imóveis referidos no caput serão cancelados.
§ 2o A concessão de novos certificados ficará condicionada à
regularidade cadastral.
Art. 8o A restrição para a emissão de autorização para novos
desmatamentos de que trata o art. 6o não será aplicada nos
seguintes casos:
I - atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
II - obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços
públicos de transporte, saneamento e energia;
III - atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais,
outorgadas pela autoridade competente e com a devida licença
ambiental;
IV - pesquisa arqueológica; e
V - atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo,
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios
com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos deste
artigo não serão afetadas pelo disposto no art. 7o.
Art. 9o A União promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo
de dois anos, prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos
detentores, o georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro
módulos fiscais objetos de atualização cadastral de que trata este
Decreto.
Art. 10. As instituições oficiais federais de crédito poderão
criar linha de crédito especial para o georreferenciamento de
imóveis rurais para fins do recadastramento rural tratado neste
Decreto.
Art. 11. As agências oficiais federais de crédito não aprovarão
crédito de qualquer espécie para:
I - atividade agropecuária ou florestal realizada em imóvel
rural que descumpra embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12
do art. 2o do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999; e
II - serviço ou atividade comercial ou industrial de
empreendimento que incorra na infração prevista no art. 39-A do
Decreto no 3.179, de 1999.
Art. 12. O art. 2o do Decreto no 3.179, de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
.......................................................................
....................................................................................
§ 11. No caso de desmatamento ou queimada florestal
irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a
prática de atividades econômicas sobre a área danificada,
excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da
área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão
constar do respectivo auto de infração.
....................................................................................
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo
referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com:
I - a suspensão da atividade que originou a infração e
da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área
objeto do embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros,
licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao
aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do
respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os
dados protegidos por legislação específica." (NR)
Art. 13. O Decreto no 3.179, de 1999, passa a vigorar acrescido
dos seguintes artigos:
"Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos
infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa
física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou
comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal
produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11
do art. 2o deste Decreto." (NR)
"Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder
Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento
de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por hectare do imóvel." (NR)
Art. 14. O Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará
periodicamente lista de Municípios com desmatamento monitorado e
sob controle, desde que o Município, cumulativamente, cumpra os
seguintes requisitos:
I - possua oitenta por cento de seu território, excetuadas as
unidades de conservação de domínio público e terras indígenas
homologadas, com imóveis rurais devidamente monitorados na forma e
de acordo com critérios técnicos fixados em instrução normativa
específica do INCRA, nos termos do art. 4o deste Decreto; e
II - mantenha taxa de desmatamento anual abaixo do limite
estabelecido em portaria do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o A União priorizará em seus planos, programas e projetos
voltados à Região Amazônica os Municípios constantes da lista
referida neste artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais,
visando a produção florestal, agroextrativista e agropecuária
sustentáveis.
§ 2o Qualquer Município situado no Bioma Amazônia poderá
integrar a lista referida no caput.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva