UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL
As unidades de conservação podem ser de uso indireto ou
direto.
1. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO INDIRETO (SEM ATIVIDADES DE
MANEJO SUSTENTÁVEL)
Parques Nacionais (PARNA)
UCs que se destinam à preservação integral de áreas naturais com
características de grande relevância sob os aspectos ecológicos,
cênico, científico, cultural, educativo e recreativo, vedadas as
modificações ambientais e a interferência humana direta.
Excetuam-se as medidas de recuperação de seus sistemas alterados e
as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
naturais. Comportam a visitação pública com fins recreativos e
educativos regulamentada pelo Plano de Manejo da unidade, de acordo
com as normas estabelecidas pelo IBAMA.
Reservas Biológicas (REBIO):
Criadas em conformidade com as Leis no 4.771 de 15/set/1965 e no
5.197 de 3/jan/1967. São UCs destinadas à preservação integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais,
excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais. As Reservas Biológicas não são
destinadas à visitação com finalidade recreativas, mas são
permitidas visitas com objetivos educativos, de acordo com as
determinações de seu plano de manejo.
Estações Ecológicas (ESEC)
Criadas pela Lei no 6.902 de 27 de abril de 1981. São Unidades
de Conservação que se destinam à preservação integral da biota e
demais atribuições naturais existentes em seus limites e à
realização de pesquisas científicas. A visitação pública para fins
recreativos não é admitida, permitindo-se no entanto, de acordo com
o regulamento específico, a sua realização com objetivo
educacional.
Reservas Ecológicas (RESEC)
O Decreto no 89.336 de 31/jan/1984 dispõe sobre as Reservas
Ecológicas. São públicas ou particulares, de acordo com sua
situação dominial, a serem instituídas pelo CONAMA. Este órgão
também está encarregado de estabelecer normas e critérios
referentes ao uso racional dos recursos ambientais destas Reservas.
A visitação pública para fins recreativos não é admitida,
permitindo-se, no entanto, a sua realização com objetivos
educativos.
2. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO DIRETO (QUE PERMITEM MANEJO
SUSTENTÁVEL)
Aquelas nas quais a exploração e o aproveitamento econômico
direto são permitidos, mas de forma planejada e regulamentada, ou
seja, visando o desenvolvimento sustentável Categorias: Floresta
Nacional, Reserva Extrativista e Área de Proteção Ambiental.
Áreas de Proteção Ambiental (APA)
As Áreas de Proteção Ambiental foram criadas pela Lei no 6.902
de 27/abr/1981, regulamentadas pelo Decreto no 99.274 de
6/jun/1990. Constituídas por áreas públicas e/ou privadas, têm o
objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e
promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de
seus limites, de modo a assegurar o bem-estar das populações
humanas que aí vivem, resguardar ou incrementar as condições
ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais
relevantes.
Florestas Nacionais (FLONA)
Criadas segundo a Lei no 4.771 de 15/set/1965. São áreas de
domínio público, providas de cobertura vegetal nativa ou plantada,
estabelecidas com os objetivos de promover o manejo dos recursos
naturais, com ênfase na produção de madeiras e outros produtos
vegetais, garantir a proteção dos recursos hídricos, das belezas
cênicas e dos sítios históricos e arqueológicos, assim como
fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada
da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e
turismo.
Reservas Extrativistas (RESEX)
Foram criadas pela Lei no 7.804 de 18/jul/1989. O Decreto no
98.897, de 30/jan/1990, trata as Reservas Extrativistas como
espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social,
localizados em áreas que possuam características naturais ou
exemplares da biota, que possibilitem a sua exploração
auto-sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental.
Reservas da Biosfera
Áreas previstas no Programa Homem e a Biosfera (MAB), lançado em
1972, na 16a Sessão da Conferência Geral da UNESCO. Elas devem
incluir:
• amostras de biomas naturais;
• comunidades únicas de áreas naturais de excepcional
interesse;
• exemplos de uso harmonioso da Terra; e
• exemplos de ecossistemas modificados ou degradados onde seja
possível uma
restauração de condições mais naturais.
Uma Reserva da Biosfera pode incluir UCs de proteção integral ou
manejo sustentável e áreas alteradas pelo homem para agricultura,
pecuária etc.